Confira as novidades em nosso blog. Informações relevantes que irão te ajudar nas atividades do cotidiano.

Blog

Aqui você tira dúvidas e entende os principais aspectos envolvidos na administração de Condomínios e contratação de Serviços Terceirizados

Assembleias condominiais: incentive a participação

A vida em sociedade requer normas, organização e controle. Por isso é importante, sobretudo nos condomínios, a participação dos seus moradores nas assembleias condominiais. É neste encontro, normalmente anual, que os usuários do condomínio irão decidir as regras comuns a todos. Logo, aqueles que ignoram a convocação e não participam das decisões, são obrigados depois a agir de acordo com o que foi estabelecido entre os participantes.   Esse tipo de situação costuma gerar bastante desconforto para todos, portanto, é importante que o síndico promova a conscientização dos condôminos sobre este tema e a mobilização de todos para uma maior participação. Quer saber como você pode fazer isso? Confira então algumas dicas: Tenha um cadastro atualizado com os dados de todos os condôminos Procure saber por qual meio cada um prefere receber comunicados Não deixe para informar sobre a assembleia na última hora Envie pequenos comunicados ao longo da sua jornada como síndico, mostrando em pequenas ações ou atitudes o que poderia ser melhorado com a participação de todos Lembre aos não participantes na última reunião que sem uma nova postura não terão voz durante a execução das decisões Comunique as resoluções tomadas e parabenize os participantes Repita o processo ano a ano para não deixar que o assunto seja esquecido   

Leia mais »

O que diz o Código Civil sobre as assembleias condominiais

As assembleias condominiais são reuniões com previsão no Código Civil para que os moradores tenham a oportunidade de  debater e decidir sobre as principais questões que envolvem o condomínio. Por isso é importante que o síndico e também os condôminos estejam cientes do que diz a lei sobre essa questão. Separamos os principais artigos da legislação para que você fique por dentro e, se preciso, tome as atitudes necessárias. Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno. § 1º Se o síndico não convocar a assembleia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo. § 2º Se a assembleia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino. Art. 1.351. Depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos a alteração da convenção e do regimento interno; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende de aprovação pela unanimidade dos condôminos. Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) Art. 1.352. Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da assembleia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais.Parágrafo único. Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio. Art. 1.353. Em segunda convocação, a assembleia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial. Art. 1.354. A assembleia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião. Art. 1.355. assembleias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos.    

Leia mais »

Fique por dentro das novidades

Cadastre seu email para receber conteúdo